Lavagem de dinheiro
O termo lavagem de dinheiro deriva do latim, lavare (lavar) que significa tornar puro e denarius, que é dinheiro. A prática de lavagem de dinheiro tem por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de dinheiro ou bens patrimoniais e inseri-los no sistema financeiro como se fosse lícito. Este crime ficou conhecido mundialmente na década de 1920, nos EUA, onde o crime organizado aplicava recursos vindo de origem ilícita em lavanderias e lava - rápidos. Como esses negócios movimentavam dinheiro rapidamente, era possível misturar o dinheiro “frio” com o capital oriundo da atividade da empresa, inserindo-o no sistema financeiro. Na Convenção de Viena de 1988 foi levantando a necessidade de ordens jurídicas que apurassem e punissem esses crimes, sob o risco do aumento da criminalidade, sendo financiada por valores não rastreados pela União. As regras e recomendações internacionais apontam no sentido da criação de mecanismos específicos de prevenção e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir por bancos, seguradoras, cassinos, advogados, notários e outras entidades. Tais mecanismos giram à volta de três aspectos centrais: identificação dos clientes; conservação de registros das operações e de documentos de identificação; e informação sobre indícios de transações suspeitas às autoridades competentes para a investigação. Para tal efeito, foi criado no Brasil, em 3 de Março de 1998 a lei nº. 9.613. O artigo primeiro desta lei é composto por uma lista de crimes, sendo que, para alguém ser acusado por lavagem de dinheiro, precisa estar enquadrado em algum destes crimes anteriormente, são os chamados crimes antecedentes. Como fica muito difícil enquadrar alguém por lavagem de dinheiro desta forma, o legislador brasileiro possibilitou também que qualquer crime fosse precursor de lavagem de dinheiro, desde que praticado por organização criminosa. Este critério adotado pelo código brasileiro requer constante atualização, já