Lançamento
CONCEITO
II.1.1 Etimologicamente, crédito significa “crer” ou “ter confiança”. Isso porque, as expressões “credo, crediti e creditum” desde o século XVI vinham sendo traduzidas por crer, confiar a outros ou emprestar com fé na moral do tomador do empréstimo1 .
II.1.2 Hugo de Brito Machado2 conceitua crédito tributário como sendo:
(...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional).
II.1.3 Crédito tributário é, em síntese, a obrigação tributária exigível, devidamente lançada e possível de cobrança.
II.1.4 O crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta. É a inteligência do disposto no artigo 139 do Código Tributário Nacional 3. Dispõem os artigos 140 e 141 do Código Tributário Nacional:
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
II.1.5 Em suma, com supedâneo na doutrina de Hugo de Brito Machado, podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. 4
II.2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
II.2.1 A constituição do crédito tributário vem prevista nos artigos 142 e seguintes do Código Tributário