Lancamento
I) Noção de crédito tributário
- quantia em dinheiro
- CTN, art. 139: ‘O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta’.
Não existe crédito que não decorra de uma obrigação.
S.A. P S.P. A atividade de determinação do montante da dívida já não é exclusiva do Estado, cada vez mais se destina ao contribuinte.
II) Lançamento
1. Atividade estatal e particular
“deveres públicos de prestações” Seria dever público a determinação do montante pelo contribuinte, porque é previsto na legislação tributária, devendo ser cumprida. Não há participação da administração pública, o Estado age em momento posterior.
Horvath: A atividade tradicionalmente reservada à Administração é exercida cada vez mais pelos particulares, sendo que àquela caberá referendar estes atos expressa ou tacitamente. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Em razão disso, não se podem considerar os atos praticados por particulares como sendo lançamento.
2. Noção/ definição no CTN Art. 142: ‘Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional’.
3. Natureza jurídica: divergências
a) ato ou procedimento Ato administrativo não pode ser por particular porque é ato jurídico emanado por pessoa com autoridade administrativa. (Geraldo Ataliba, PBC – porque faz parte do procedimento). Procedimento seria a sucessão de atos visando apurar sujeito,