Antinomia jurídica
INSTITUTO SUPERIOR TUPY – IST
BETINA SCHREINER
JULIANA KARLA PIAZA PEREZ CORREA
SUELLEN TALINE LOBO
ANTINOMIA JURÍDICA
Trabalho sobre antinomia Juridíca
JOINVILLE
2012/2
INTRODUÇÃO
O Direito, no Brasil, tem como sua principal fonte as normas jurídicas. Contudo, essas, muitas vezes são conflitantes entre si, o que causa a antinomia jurídica. Por meio deste trabalho, procura-se expor o conceito, os tipos de incompatibilidade, as espécies de antinomias, entre outras questões relacionadas. Dessa maneira, será possível compreender como ocorre uma redundância nas leis, a qual pode acarretar grandes distorções. A partir disso, percebe-se a necessidade em analisar cada caso com cautela, a fim de se alcançar o resultado sensato, levando em consideração as outras fontes do direito.
ANTINOMIA JURÍDICA
Uma norma é um mandamento, uma ordem, sendo que esta pode ter função de permissão, proibição, imposição, autorização e derrogação. Para uma norma jurídica ter validade, portanto, ela não pode ser incompatível com outras normas. Contudo, antinomia jurídica, nada mais é do que um conflito entre duas normas.
Existe um conflito entre duas normas, se o que uma fixa como devido é incompatível com aquilo que a outra estabelece como devido e, portanto, o cumprimento ou aplicação de uma norma envolve, necessariamente ou possivelmente, a violação de outra. (KELSEN, 1986, p. 157)
Não divergindo, Diniz (2004, p. 84) cita: “é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular.”. Podem existir três casos de incompatibilidade normativa. Bobbio (1995, p. 85) cita:
1) Entre uma norma que ordena fazer algo e uma norma que proíbe fazê-lo (contrariedade); 2) Entre uma norma que ordena fazer e uma que permite não fazer (contraditoriedade);