Lançamento tributário
Lançamento Tributário
- Conceito O lançamento tributário está no conceituado no artigo 142 do CTN como um procedimento administrativo privativo das autoridades administrativas que tende a identificar os elementos: fato gerador, matéria tributária, o montante do valor devido e o sujeito passivo. Há no entanto divergência entre os doutrinadores a cerca da natureza do lançamento tributário. Para alguns mestres, o lançamento se caracteriza como ato jurídico e para outros atos meramente administrativos mas o lançamento, vide art. 142 e 3 CTN, é um ato administrativo obrigatório e vinculado. Tem como finalidade verificar se o fato gerador ocorreu e sua obrigação correspondente, determinar a matéria passível de tributação, calcular base de cálculo e alíquota e identificar o contribuinte. Segundo o livro de Marcelo alexandrino "laçamento é o ato administrativo vinculado, privativo da autoridade administrativa, que constitui o crédito tributário. Segundo o CTN, o lançamento verifica a ocorrencia do fato gerador, determina a materia tributavel, calcula o montante do tributo, indentifica o sujeito passivo e, sendo o caso, aplica penalidade ao não pagador" Logo o lançamento tributário caracteriza-se pela total materialização do tributo já que o estado formaliza e especifica o tributo ao modo de que não se perca o direito de cobrar o tributo do contribuinte, fazendo com que algo incerto para a fazenda pública se torne algo certo e concreto após essa formalização.
- Modalidades
Lançamento direto (art 149): esta é a modalidade mais tradicional no qual o sujeito ativo é quem lança diretamente o tributo, nos casos em que já tem conhecimento necessário para lançar de ofício o imposto, como nos casos do IPTU, IPVA no qual, por meio de um cadastro prévio, já se tem conhecimento sobre a metragem do terreno ou valor do automóvel.
Lançamento por declaração (art 147):este tipo de lançamento passa por três