Lacunas no ordenamento juridico
Para que haja uma real eficiência da aplicação do direito, é necessário, principalmente, que nossos magistrados não apenas observem os textos legais, mas que apliquem a legislação, observando-se com sensatez o ideal de Justiça.
Temos, por certo, que a harmonia entre as doutrinas inexiste, em relação à aplicação de soluções técnicas quanto a questão da lacuna.
Torna-se importante a percepção de que o poder legislativo, de onde provém as leis, não tem a possibilidade de detalhar todos os fatos provenientes de uma sociedade e isolá-los, introduzindo cada uma das minúcias dos atos a eles subseqüentes em textos legais, a fim de diminuir eventuais dúvidas futuras de litígios entre os indivíduos e o Estado, ou ainda entre os indivíduos em sociedade.
Temos, então, que compreender o quanto salutar é a lacuna existente no direito, pois ela é presente no mundo jurídico, cabendo aos que a interpretam e a aplicam, a tarefa de bem reconhecê-la e praticá-la.
Na conformidade do tridimensionalismo do direito, preconizado aqui entre nós por MIGUEL REALE, toda norma jurídica pressupõe um fato e um valor antecedentes à sua elaboração. Que fatos seriam estes então? Obviamente os fatos da vida humana, relevantes para o direito.
Tem-se, pois, que o objetivo do direito, como ordenamento, é regular a vida e a conduta de todo e qualquer indivíduo, através de um complexo de normas jurídicas gerais e abstratas, pela sua própria natureza.
Então, em decorrência das colocações acima, percebe-se que não há norma jurídica sem finalidade. Toda norma foi editada, assim, para incidir e ser aplicada, tendo em vista a valoração de fatos prévia e genericamente considerados. Sobre a incidência e aplicação das normas jurídicas tratar-se-á oportunamente.
Há que se considerar, mais uma vez, que não somente da vida e conduta das pessoas se preocupa o direito, mas também com a atividade do Estado. Considere-se, ainda, em caráter propedêutico, que as normas