Completudo do ordenamento juridico
TEORIA GERAL DO DIREITO
(COMPLETUDO DO ORDENAMENTO JURIDICO)
ALUNA: Nayara lima da Silva Farias
MATRICULA: 201220656 TURMA: CD NOITE
PROFESSOR: Layer Leorne Mendes Junior
Aspectos gerais:
- Diz-se que um ordenamento jurídico é completo quando o juiz pode encontrar no mesmo uma norma para regular qualquer caso que lhe seja apresentado. Assim por completude deve ser entendida a propriedade através da qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso; . - A incompletude consiste no fato do ordenamento não prevê a norma que proíbe um certo comportamento, nem a norma que o permite. Desta forma pode-se dizer que o sistema é incompleto e que o ordenamento jurídico tem uma lacuna; - Dizemos que um sistema é incoerente quando existem tanto a norma que proíbe um certo comportamento quanto aquela que o permite, e que o sistema é incompleto quando não existem nem a norma que proíbe um determinado comportamento nem aquela que o permite; - A completude deve ser considera uma condição necessária para os ordenamentos e em que valem estas duas regras:
a) o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresenta a seu exame;
b) deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema; II. Das lacunas:
- Lacunas ideológicas ou lacunas impróprias: são as lacunas de iure condendo (do direito a ser estabelecido). Falta uma norma justa, a qual deveria existir, mas não existe. Resulta da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser. As lacunas impróprias são completáveis somente pelo legislador;
- Lacunas reais ou lacunas próprias: são as lacunas de iure condito (do direito já estabelecido). Constitui uma lacuna do sistema. São completáveis por obra do intérprete; - Quando se diz que um sistema está incompleto, diz-se em relação às lacunas próprias, e não às impróprias. A questão da completude do ordenamento jurídico é o de saber se há e como podem ser eliminadas as