Teoria do Ordenamento
O Direito não é mais só a lei,é também os princípios(jurisprudencia,costume,analogia etc), a ciência.
É uma “entidade unitária constituída pelo conjunto sistemático de todas as normas”.O ordenamento jurídico pode ser considerado um sistema de normas,mas nem todo sistema de normas(ex:sistema normativo moral)pode ser considerado iual,em sua estrutura,ao ordenamento jurídico.
A teoria do Ordenamento Jurídico se basei em 3 caracteristicas fundamentais a ela atribuídos:a Unidade,a Coerência e a Completude.A unidade juspositivista,ao contrário da jsunaturalista,é a unidade formal,porque todas as normas são postas pela mesma autoridade,o que permite a recondução de todas elas á fonte originária,que,na teoria de Kelsen,consiste na forma fundamental(Bobbio,1995,pg.199-200)
O juspositivismo acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas,ou seja,normas emanadas pelo estado(normas escritas criadas pelo homem por intermedio do estado)
01.UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO(KELSENIANA)
A Unidade nada mais é que você dizer que a ordem jurídica é UNA.Logo,se a ordem jurídica é una,as matérias são unificadas(direito civil,penal,eleitoral fazem parte de um todo).Até porque alguns princípios são aplicados em todas as matérias,como o princípio da razoabilidade.
Segundo os juspositivistas,o direito constitui uma unidade,não porque as suas normas possam ser deduzidas logicamente uma da outra,mas porque elas todas são postas(direta ou indiretamente,isto é,mediante delegação a autoridades subordnidas)pela mesma autoridade,podendo assm todas serem reconduzidas á mesma fonte originária constituída pelo poder legitimado para criar o direito.Assim,se pergunto a um juspositivista porque não devo roubar,ele me responde que não devo porque assim estabeleceu o juiz ou o costume ou o legislador,ou seja,porque assim estabeleceu o poder supremo.Existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente