Kelsen e Hart
KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. PP. 181-233 e HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. PP. 111-135
1. Introdução Nos capítulos em análise Hans Kelsen e Herbert Hart tratam de temas essencialmente diferentes. O primeiro fala da hierarquia das normas e para isso aborda tópicos importantes como norma fundamental, constituição, normas superiores e inferiores, gerais e particulares e até supostas lacunas do Direito. Kelsen, na tentativa de criar uma teoria pura do Direito, busca a fundamentação de todo o ordenamento jurídico, ele tenta explicar o Direito a partir de bases jurídicas, tornando-o um sistema autônomo. O segundo, busca definir o fundamento dos sistemas jurídicos e para isto utiliza conceitos como regra de reconhecimento, validade, eficácia e sistema jurídico. O objetivo de Hart não é definir o Direito, mas sim, fazer avançar a teoria jurídica. Entre essas duas teorias existem pontos de conflito e semelhança.
2. Desenvolvimento
2.1. Hans Kelsen Kelsen defende que o Direito é autônomo, que ele regula sua própria criação. Uma norma jurídica superior regula a criação e, até certo grau, o conteúdo de uma norma inferior. A ordem jurídica, portanto, é composta por uma hierarquia de normas. No nível mais elevado encontra-se a norma fundamental, fundamento supremo que constitui a unidade da ordem jurídica (KELSEN, Hans. 2005, P. 181). A norma fundamental é uma categoria hipotética criada para determinar aquilo que é jurídico, por isso, é caracterizada como um axioma do Direito. Ela é o fundamento lógico da primeira constituição. Na teoria de Kelsen existem vários estágios da ordem jurídica. Depois da norma fundamental a constituição ocupa o nível mais elevado do Direito. Ela pode ser classificada como formal, conjunto de normas escritas reunidas em um documento solene, ou material, normas escritas ou não, que regulam a