Justiça Militar
A
Justiça
Militar, é justiça especializada, organizada em nível federal (Justiça Militar da União) e estadual (Justiça Militar Estadual).
Órgãos: Tribunais e Juízes Militares
(art, 92, VI, CF)
Art. 124, parágrafo único, CF e Lei 8.457/92: compete processar e julgar crimes militares
definidos em lei
Unidade Territorial básica: Circunscrição Judiciária
Militar (CJM). No Brasil, se subdivide em 12 CJM´s
(art. 2º da Lei 8.457/92).
A cada CJM: corresponde uma Auditoria Militar
(art. 11 da Lei 8.457/92). Cada Auditoria tem um
Juiz-Auditor e um Juiz Substituto (ambos togados), com competência delimitada no art. 30 da Lei. 8.457/92.
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO: Superior Tribunal
Militar (considerado a mais antiga Corte de Justiça do país – origem Alvará de 1º de abril de 1808).
Competência recursal (art. 6º da Lei 8.457/92).
COMPOSIÇÃO: 15 Ministros, sendo 10 militares da ativa e 5 civis. Não há limites de membros e idade, exceto para os Ministros civis.
Ministros Militares: todos oficiais-generais (três da Marinha, três da Aeronáutica e quatro do Exército). Todos nomeados pela Presidência da República (após oitiva no Senado).
Ministros Civis: todos maiores de 35 anos (três dentre advogados de notório saber jurídico e dois dentre JuízesAuditores e membros do MP Militar). Também nomeados pela Presidência da República (após oitiva no Senado).
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: julga oficiais.
Composto para cada processo e dissolvido após o julgamento (art. 23, § 1º, da Lei 8.457/92).
CONSELHO PERMANENTE: julga não oficiais.
Composto para funcionar por trimestre (art. 24 da
Lei 8.457/92).
AMBOS OS CONSELHOS: deliberam por maioria.
Dos atos cabe recurso ao Superior Tribunal
Militar.
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: Conselhos de
Justiça. Estrutura Coletiva (não usual na Justiça brasileira). CONSELHO DE JUSTIÇA: Art. 16 da Lei 8.457/92: