ORGANIZAO DA JUSTIA ELEITORAL 01. PODER JUDICIRIO ELEITORAL COMPOSIO DOS RGOS DA JUSTIA ELEITORAL Em que pese existir uma Justia Eleitoral, no h no Brasil uma magistratura eleitoral prpria alis, como tambm no h um Ministrio Pblico ou uma Polcia Judiciria Eleitorais. As funes judiciais eleitorais so exercidas por magistrados emprestados da Justia Estadual e Federal inclusive, quando for o caso, por Ministros dos Tribunais Superiores sem olvidar da participao nos rgos colegiados eleitorais de advogados ou de eleitores no pleno exerccio de sua capacidade civil. CURIOSIDADE Importante destacar que o Ministrio Pblico no entra na composio de nenhum dos rgos colegiados da Justia Eleitoral. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) O TSE composto por 07 membros escolhidos da seguinte forma (Art. 119 CR) a) 03 ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal (STF) b) 02 ministros oriundos do Superior Tribunal de Justia (STJ) c) 02 escolhidos pelo Presidente da Repblica entre 06 advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral indicados pelo STF. OBS Em que pese a Constituio da Repblica (CR) se referir a juzes quando fala dos membros do TSE, o termo tcnico correto ministro conforme consta na LC 35/79. Como os demais Tribunais Superiores, o TSE possui jurisdio nacional sobre as questes eleitorais e est sediado no Distrito Federal (art. 92, pargrafo nico da CR). A presidncia e a vice-presidncia sero exercidas sempre por ministros do STF, e a Corregedoria Eleitoral caber sempre um ministro do STJ. Importante destacar, as decises proferidas pelo TSE so irrecorrveis, salvo se envolverem matria constitucional e forem denegatrias de Mandado de Segurana ou Habeas Corpus (Art. 121, 3o CR). TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) O TRE composto por 07 membros escolhidos da seguinte forma (Art. 120 CR) a) 02 desembargadores oriundos do Tribunal de Justia (TJ) b) 02 juzes de 1 Grau escolhidos pelo TJ c) 01 desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital do Estado ou do