Justiça eleitoral
1. INTRODUÇÃO Com o surgimento do regime representativo de governo, o cidadão passou a decidir a administração e a evolução das questões concernentes à Nação, utilizando-se de representantes eleitos para tanto. Sendo assim, mostrou-se imprescindível a adoção de medidas que visassem resguardar o sistema de eventuais violações das regras legais relativas às operações eleitorais. Essa necessidade preventiva motivou a criação dos diversos sistemas de fiscalização e controle, orientando-se pela organização da estrutura eleitoral. O estudo em questão toma como ponto de partida e análise, a estruturação organizacional da Justiça Eleitoral no Brasil. As reflexões que se seguirão, têm como norte a verificação dos distintos órgãos integradores do Judiciário eleitoral, definindo-os e realizando uma breve análise acerca de suas peculiaridades. As análises que se seguirão emanam da necessidade de se verificar certas distinções da organização do Judiciário eleitoral frente à estrutura de outros ramos da Justiça, sobretudo, no que toca à competência que emana da mesma. Feitas estas considerações introdutórias, contextualizando em linhas gerais aquilo que será o objeto de estudo do presente artigo, passa-se então, à análise específica de seu conteúdo na forma dos tópicos adiante elencados.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA JUSTIÇA ELEITORAL Até 1932, prevalecia no âmbito do sistema eleitoral então vigente, a corrupção e a fraude, resultantes do sistema adotado para controle e fiscalização das eleições. Até o referido período, o reconhecimento, a impugnação e diplomação eram de competência do poder Legislativo. Com a existência de partidos políticos dominantes esse sistema demonstrou-se ineficaz, pois, quem deveria ser fiscalizado detinha a atribuição de fiscalizar seu próprio processo eleitoral. Além disso,