Justiça Eleitoral
Postulado básico da democracia é a soberania popular, solenemente proclamado, entre nós, pelo parágrafo único, do art. 1º da Lei Fundamental em vigor: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Para que se obtenha, de forma real, o respeito ao princípio, cumpre ter em conta se a manifestação da vontade coletiva se encontra escoimada de vícios, capazes de deformá-la. Ciosas, as constituições cuidam de estabelecer mecanismos destinados a velar pela legitimidade da expressão da vontade do povo. A esse respeito, destacamos a presença de três sistemas, quais sejam o:
a) da verificação de poderes;
b) eclético;
c) jurisdicional.
O primeiro consiste em confiar aos órgãos legislativos o mister de deliberar acerca da validade dos resultados eleitorais. No autorizado dizer de SANTI ROMANO, tal "competência, que é designada com o nome de verificação dos poderes, é uma aplicação do princípio da autonomia, o qual pretende que a qualidade de membro da Câmara, visto que não depende da própria Câmara, seja por ela pelo menos reconhecida". Recuando suas raízes nos estados gerais de 1588, como uma concessão do poder real, passou, na Inglaterra do Século XVII, a constituir atributo da Câmara dos Comuns.
Operava, na praxe britânica, como uma maneira de resguardar o