Justiça Eleitoral: composição, competências e funções
Renata Livia Arruda de Bessa Dias1
A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário2 e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.
Para que esses fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da CF/1988 – sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988).
Algumas de suas principais competências são3: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ)