PODER JUDICIÁRIO
1. Introdução: a função jurisdicional O Estado é composto e distribuído em três funções distintas e interdependentes. A função legislativa formula leis que regulamentam a vida do homem em sociedade, executiva realiza a ordem cumprindo o ordenamento vigente, por fim, a judiciária onde o Estado atua na composição de lide, aplicação da lei ao caso concreto. Poder judiciário é o responsável pela solução dos conflitos sociais, decidindo, numa demanda quem está amparado pelo direito, e qual instituto legal deve ser aplicado no caso em tela, tem o poder de atuar o direito objetivo que o próprio Estado elaborou.
1.1 Características da jurisdição
a) Substitutiva: “substitui” a atividade das partes na aplicação da lei.
b) Definitiva e imutável: as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas.
c) Natureza declaratória: ao judiciário compete a aplicação do direito já preexistente à situação em lide.
d) Lide: a razão da existência do Poder Judiciário.
1.2 Princípios da jurisdição
a) Inércia: a atividade jurisdicional desenvolve-se somente quando provocada.
b) Inevitabilidade: não se pode opor qualquer instituto para impedir que a jurisdição alcance seus objetivos e produza seus efeitos.
c) Indelegabilidade: as atribuições do Judiciário só podem ser exercidas pelos seus respectivos órgãos.
d) Juiz natural: só pode atuar como juiz quem se enquadre em órgão judiciário previsto de modo expresso em norma jurídica constitucional.
e) Duplo grau de jurisdição: é possível provocar um novo exame de um processo por um órgão de segundo grau.
f) Investidura: para o exercício da jurisdição deve haver legitimidade.
g) Aderência ao território: os Magistrados possuem poder dentro de determinado território.
h) Inafastabilidade: garante a todos acesso ao Poder Jurisdicional.
1.3 Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Jurisdição contenciosa: composição dos conflitos de interesses qualificados por uma pretensão