justificação administrativa
Um homem e uma mulher, ou mesmo duas pessoas do mesmo sexo, na recentemente reconhecida união homoafetiva, quando decidem viver juntos, seja casando, seja por qualquer outro tipo de entidade familiar, o fazem, além de pela atração e do amor que sentem um pelo outro, para construir uma história e constituir um patrimônio. Esse patrimônio visa a garantir uma vida digna para a família, tanto ao longo da relação do casal, quanto para aqueles que sobreviverem aos seus entes queridos, assegurando-lhes moradia, saúde, educação - principalmente para os filhos - e tudo o mais que possa lhes permitir a estabilidade do padrão de vida até então usufruído, situação que lhes daria, não somente um bem estar físico e mental confortador após a perda da pessoa amada, mas também, equilíbrio para dar continuidade à maratona da vida. Dentre os bens do patrimônio deixado pelo De Cujus, há um não muito fácil de provar a sua existência: o direito à Pensão Previdenciária por Morte nos casos de união estável. Opostamente, quando o mesmo benefício é requerido por viúvo ou viúva, para obtê-la basta que o interessado apresente as certidões de casamento, óbito e que, lógico, o cônjuge, não houvesse perdido, à época do seu falecimento, a qualidade de segurado. Para o ex-companheiro, no entanto, o referido órgão previdenciário impõe a apresentação de, pelo menos, três provas, exigindo, ainda, que uma delas seja recente, ou seja, a sua data deve ser próxima à data da morte do segurado. No Decreto Lei 3.048/99, em seu Art. 22, § 3º, há uma relação de documentos que podem levar à formação de convicção pelo servidor do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social da existência da união estável alegada. Do Inciso I ao XVI o rol é taxativo, com documentos que vão, desde certidão de nascimento de filhos havidos em comum, à escritura de compra e venda de imóvel em nome do dependente. São documentos que podem demonstrar que requerente e segurado tinham o