direito previdenciario
Quando um segurado vai requerer a sua aposentadoria precisa comprovar todo o tempo em que ele trabalhou e contribuiu com a previdência social.
Essa comprovação se dará, principalmente, pelas anotações da CTPS, porém se a anotação não estiver correta ou não houver o registro o segurado deverá comprovar seu vinculo por outros meios, reunindo documentos comprobatórios para apresentação junto ao INSS.
Importante ressaltar que o Art. 332 do CPC estabelece que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa.", desta forma caberá ao segurado comprovar o fato se perceber que não há o registro correspondente no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O melhor a se fazer nestes casos é, num primeiro momento solicitar ao INSS um extrato de vínculos e contribuições e conferir, tudo que não constar nesse relatório exigira a apresentação de documentos para que sejam contados como tempo de contribuição para fins de benefício.
Esses documentos podem ser providenciados junto a empresa em que se deu o vinculo empregatício, caso a empresa já não exista deve-se procurar os donos, sucessores ou ate mesmo o síndico – em caso de massa falida.
Os documentos necessários para se comprovar vínculo empregatício abrangem, conforme Art. 80. a CP ou CTPS; declarações fornecidas pela empresa, contrato individual de trabalho, acordo coletivo, recibos de pagamento, livro ou folha de ponto entre outros.
Os fatos também podem ser provados por meios de matéria como vídeos, fotografias, placas de obra de arte e folhas de papel.
Vemos que a legislação específica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço exigindo pelo menos, um inicio de prova material.
Com efeito, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
“Artigo55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive