JUSTIFICATIVA RACIONAL DA DECISÃO
A questão em voga no Recurso Extraordinário n°466.343-1/SP envolveu a possibilidade de prisão civil, em caso de alienação fiduciária, do devedor fiduciante. Se discutiu a viabilidade de cominação de prisão, em face do que reza o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
A discussão perpassou pelo tema hierarquia das normas jurídicas no ordenamento jurídico pátrio.
Em seu voto o Min. Gilmar Mendes consignou que não existe mais base legal para a prisão civil do depositário tido como infiel, porquanto tendo o Brasil aderido ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos firmados no ano de 1992, o caráter especial desses normativos internacionais sobre direitos humanos lhes reservou um lugar especifico no ordenamento jurídico nacional, se postando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
Como se percebe, a discussão abrangeu a relação hierárquico-normativa entre os Tratados Internacionais e a Constituição. A par disso, o debate envolveu o status normativo dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
As discrepâncias ou desavenças podem ser enumeradas por meio das quatro correntes principais que se formaram a cerca da temática, a saber:
a) a que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos;
b) a que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais;
c) a que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional; e
d) a que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos.
Releva rememorar que a tese da legalidade ordinária dos tratados internacionais foi preponderante durante longo período no Supremo Tribunal Federal. Registre-se, contudo, que também por largo espaço de tempo, antes da posição retro citada, curiosamente, adotou o Supremo Tribunal Federal a tese do primado