JUSTA CAUSA
MAYCON ALBUQUERQUE DE SOUZA, com qualificação na AT 620-90.2011.56.12.0026, que move contra SALGADINHO JUNIOR LTDA ME vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO DE DOCUMENTOS , tendo a dizer:
1.- A reclamada não puniu a falta do reclamante ao serviço no dia 01.10.2010, no retorno deste ao serviço, de forma imediata, somente o veio a fazer no dia 06.10.2010, muito após o ocorrido.
2.- As faltas do autor no contrato se é que ocorreram de forma injustificada, conforme deverá provar a reclamada, ainda assim não são suficientes para caracterizar a justa causa. A impossibilidade do autor de compravar ao serviço por doença ou por qualquer outro motivo que não a intenção de faltar por faltar não pode ser considerada desídia.
3.- Autos 3230-2009-031-12-00-9.
“(...) É certo que constitui uma ds principais obrigações do empregado comparecer ao serviço e que sua ausência acarreta, por óbvio, transtornos ao processo produtivo e deve ser, ao máximo evitada pelo empregado. Entretanto, para a aferição da correção da justa causa aplicada pelo empregador, necessário que se investigue se houve proporcionalidade na pena aplicada.
No caso dos autos, não parece ao Juízo ter a demandada utilizado de tal critério, mormente considerando que a justa causa trata-se da penalidade máxima aplicada ao empregado e, portanto, sua aplicação deve ser efetuada de forma bastante criteriosa.
Apesar de a autora ter faltado ao serviço dezesseis dias sem justificativa, conforme já ressaltado, a contratualidade perdurou por três anos e quatro meses e as faltas referidas ocorreram em períodos espaçados, ao longo do extenso período laborado.
No entender do Juízo, do modo como ocorreram as faltas, não restou tipificada a desídia do empregado, já que esta se verifica quando o empregado age com negligência, preguiça, displicência, indiferença e
desinteresse.