apelação de infancia
Autos nº 006.09.209343-0 (Controle 0599)
Apenso ao processo n. 006.09.107006-9
Ação de Destituição de Poder Familiar cumulado com Adoção
SUELI SANTANA PAULINO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO do menor LEONARDO SANTANA PAULINO, que lhe move RICARDO PLACIDO GARCIA e VIVIANE CUSTÓDIO CHINCOA GARCIA, por meio da Defensora Pública que esta subscreve, designada pela Egrégia Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nomeada como Curadora Especial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 513 do Código de Processo Civil e artigos 198 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado nas inclusas razões, requerendo que seja recebido, sendo devidamente processado com a oportuna remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de preparo nos termos do artigo 198, I da Lei 8.069/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de agosto de 2010.
SILVIA PONTES FIGUEIREDO
Defensora Pública
OAB/SP 234.860
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo: 006.09.209343-0
Recorrente: SUELI SANTANA PAULINO
Recorrido: RICARDO PLACIDO GARCIA e VIVIANE CUSTÓDIO CHINCOA GARCIA
Juízo de origem: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
I. DOS FATOS
Em apertada síntese, o Sr. Ricardo Plácido Garcia e a Sr.ª Viviane Custódio Chincoa Garcia ingressaram com ação de destituição de poder familiar em face de Sueli Santana Paulino com relação ao infante Leonardo Santana Paulino, alegando que “por ocasião do destino” tiveram o conhecimento de uma mãe, que se encontrava presa e pretendia entregar uma criança recém nascida à adoção.
Os Recorridos, então, dirigiram-se ao Hospital