TRAB.DTO CIVIL
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}Visualização de Acórdão
Processo:
0716190-0
APELAÇÃO CÍVEL Nº 716.190-0, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, DE FAMÍLIA E ANEXOS.
APELANTE: R. C. R. R. (representada por seu Curador R. F.) APELADO: R. S. C. S..
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA PRELIMINAR DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA REGULAR PREPARO DAS CUSTAS RECURSAIS MÉRITO RELACIONAMENTO SÓCIO-AFETIVO DESDE TENRA IDADE DO FILHO ATÉ O FALECIMENTO DOS PAIS POSSE DO ESTADO DE FILHO CARACTERIZADA DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA OU FORMAL DOS PAIS AFETIVOS VÍNCULO SÓCIO- AFETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE AFETO SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA RECURSO DESPROVIDO- RECURSO ADESIVO INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS (ARTIGO 20 DO CPC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO- VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 716.190-0, da Comarca de Campo Mourão Vara da Infância, da Juventude, de Família e Anexos, em que é Apelante(recorrente) R. C. R. R. (representada por seu Curador R. F.) e Apelado(recorrido) R. S. C. S.. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R. C. R. R. (representada por seu Curador R. F.) contra a sentença (fls. 510/518) proferida pelo meritíssimo Juiz da Vara da Infância, da Juventude, de Família e Anexos da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de Ação Declaratória de Paternidade e Maternidade sócio-afetiva c/c Negatória de Paternidade e Maternidade Biológica sob nº 242/2007-1 movida por R. S. C. S., ora