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O Brasil, Estado Democrático de Direito, possui sistema tributário inserido na Carta
Política de 1988. Esse sistema atribui competências tributárias às pessoas políticas.
O tributo é essencial para o Estado, uma forma de solução de seus problemas, assim como uma garantia para toda a sociedade e sua manutenção. A fim de limitar esse poder de tributar há a imposição de limites por normas constitucionais de hierarquia superior, os princípios constitucionais tributários.
Os princípios orientam todo ordenamento jurídico e possibilitam efetividade ao seu núcleo central, o princípio da dignidade humana.
A inobservância dos princípios constitucionais tributários é causa de declaração de inconstitucionalidade, emergindo indispensável o papel do intérprete e aplicador do direito, na medida que, embora veja leis responsáveis pelo poderio econômico e político, seja defensor da aplicação efetiva dos princípios constitucionais tributários que, em última análise, garantem a dignidade da pessoa humana, a justiça tributária, o desenvolvimento econômico e social, o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Capacidade Contributiva e suas técnicas de efetividade, tais como: a essencialidade e progressividade, torna verdadeiro e possível o ideal de justiça fiscal, pela observância de tratamento diferenciado a quem seja desigual economicamente.
A exação de solidariedade social torna-se ativa quando quem detém mais riqueza seja mais gravemente onerado do que quem detém menor riqueza.
A sociedade mais crítica, dada maior qualidade das políticas públicas, em especial a educação, só viabilizada por tais princípios democráticos, assim como, o papel do aplicador do direito, da maior vigilância contra a violência despida de legalidade da arrecadação tributária, ainda, a efetiva incorporação nos tributos do valor humano é que determinarão o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Será que o Princípio da Capacidade Contributiva está totalmente

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