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Cabível a decretação de interdição parcial da pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica e dependência química, com características de prodigalidade, que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil, conforme constatado em perícia psiquiátrica realizada nos autos. Hipótese legal contemplada no art. 1.767, incisos III e V, do Código Civil
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70041257833
Comarca de Porto Alegre
C.R.N.
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APELANTE
H.D.
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APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Dr. Roberto Carvalho Fraga.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2011.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por Carlos R. N. à sentença de fls. 161/163, que, nos autos da ação de interdição movida por Helenita D., julgou parcialmente procedente a ação, para decretar a interdição parcial do requerido, limitada aos atos de administração e alienação do patrimônio, nomeando-lhe curadora a autora.
Nas razões recursais, o apelante alega que é plenamente capaz para os atos da vida civil e que, mesmo tendo alguns problemas de saúde, vem apresentando progressos. Atribui os transtornos de que é portador têm origem na educação negligente recebida na infância. Ressalta pontos positivos da prova pericial produzida, aduzindo que, com o tratamento a que tem se submetido, há seguras possibilidades