Direito
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Autos n. 0144827-79.2011.8.13.0035
Representado: Nara Aparecida de Oliveira e outros.
NARA APARECIDA DE OLIVEIRA e MALCOM REGINALDO HARRY representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, através deste Defensor Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 134 da CF e, em especial, arts. 4º e 5º, IV e VII, da LC 65/03, vem perante V.Exa., apresentar RESPOSTA ESCRITA (ECA, art. 195): Cuida-se de representação objetivando a aplicação de multa por suposta infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob a alegação de que desde 2010 descumprem o dever de educação, permitindo que o filho menor, Ronald Malcom Oliveira , faltasse à escola, fl. 2/3. Antes, impende mencionar o conteúdo da infração administrativa imputada (ECA, art. 249):
“Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.”
Observa-se que para configurar a infração é imprescindível que os representados tenham agido de forma dolosa ou culposa, ou seja, exige a presença de elemento subjetivo indicando que tinha intenção de descumprir o dever de educação ou agiu de forma imprudente ou negligente. Entretanto, os documentos que instruíram a inicial não têm o condão de comprovar a representação. Com efeito, não houve visitas do Conselho Tutelar para saber as condições que se encontra o menor no âmbito familiar, apenas foi feito uma listagem dos alunos evadidos do Centro Educacional Municipal Ten. Cel. Vilagran Cabrita, fls. 04., onde o menor estudava e a designação de audiência na Curadoria da Infância e Juventude, fls. 05, nada sabendo informar as reais condições do menor não freqüentar a escola. Repisa-se de que se trata de