Juspositivismo e jusnaturalismo
A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: “assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa”. Dentre alguns dos famosos defensores do Direito Natural podemos citar Platão, Aristóteles, Heráclito, Tomás de Aquino, Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Immanuel Kant, entre vários outros.
Em contrapartida, há o Direito Positivo que tem por base o ordenamento jurídico o qual será determinado nas suas características. O direito positivo conceitua o direito como um fato e não como um valor como o Direito Natural, seus pensadores e defensores, os juspositivistas, se baseiam hoje na Teoria Pura do Direito, criada por Hans Kelsen.
Podemos destacar Sete características/problemas do juspositivismo de acordo com Norberto Bobbio: 1.Modo de abordar, de encarar o direito: o Direito Positivo corresponde o Direito a um fato e não como um valor. Deste comportamento deriva a teoria da validade do direito, dita teoria do formalismo jurídico, na qual a validade do direito se funde em critérios que concernem unicamente seu aspecto exterior, prescindindo de seu conteúdo. 2.Definição do Direito: define o direito em função do elemento da coação, de onde deriva a teoria da coatividade do direito. Essa teoria é de conseqüência exatamente pelo direito ser considerado um fato. 3. Fontes do Direito: Teoria da legislação como fonte preeminente do Direito. 4. Teoria da norma jurídica: o positivismo jurídico considera a norma como um comando, formulando a teoria imperativista do Direito. 5.Teoria do ordenamento jurídico: conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade. O positivismo jurídico sustenta a teoria da coerência (exclui que no mesmo ordenamento jurídico possam coexistir