Jusnaturalismo
Como podemos observar o jusnaturalismo sustenta necessariamente a dualidade e a superioridade do direito natural sobre o positivo. Essa superioridade tem sido defendida de várias maneiras. Nesse sentido se faz necessário uma caracterização das três maneiras tradicionalmente aceitas de jusnaturalismo procurando definir direito positivo a partir do direito natural. A primeira delas é conhecida como escolástica, a qual define o direito natural como um conjunto de princípios gerais éticos que servem ao legislador, de inspiração para elaborar o direito positivo. Segundo Bobbio (1995) as leis positivas derivam dos princípios éticos naturais por obra do legislador de duas maneiras; ou por conclusão ou por determinação.