Jurídico
1 – Ato é sinônimo de ação, de um movimento ou de um plexo deles. Movimento, por sua vez, é o suporte físico da significação, e pode ser exterior, como um aceno, ou interior, como um pensamento (este último sem relevância para o direito).
Norma é a significação que extraímos do texto do direito positivo, sendo texto um conjunto de enunciados que forma uma unidade linguística, que prescreve o direito positivo e conformam uma lei. Quando a norma incide sobre o fato descrito em sua hipótese, torna-o fato jurídico.
Procedimento administrativo é, para Eurico Diniz de Santi, um ato administrativo, que pode ser único ou um conjunto destes. Para Paulo de Barros Carvalho, procedimento se aproxima de atividade, que é uma pluralidade de atos, onde há uma sucessão organizada de ações, praticadas sequencialmente, com o escopo de atingir determinado resultado. É necessário, para caracterizar o procedimento, observar a cronologia dos atos, de modo que o fluxo temporal se interpõe na sucessão organizada das ações praticadas.
Lançamento tributário pode ter diversos significados, que variam conforme a função de cada contexto, quais sejam, (i) procedimento administrativo da autoridade competente para constituição do crédito tributário; (ii) ato-norma administrativo, norma individual e concreta produto do procedimento administrativo; (iii) ato-fato administrativo derradeiro da série em que se desenvolve um procedimento com o escopo de formalizar um crédito tributário; (iv) atividade material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo devido; ou (v) norma individual e concreta expedida pelo particular que constitui um crédito tributário nos chamados “lançamentos por homologação”.
Paulo de Barros Carvalho define lançamento tributário nos seguintes termos (in Curso de Direito Tributário 18ª ed. p. 404):
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos