Jurídico
DOS FATOS
A Autora adquiriu no dia xxxx seu veiculo zero quilometro modelo JAC Motors pelo valor de R$ XXXXX.
Com 6 meses de uso por diversas vezes o veiculo apresentou problemas mecânicos, sendo que todas as vezes foi levado para concessionaria para fazer reparos.
Em que pese a assistência prestada , o veiculo continuou apresentando vícios de fábrica
DO PEDIDO
I_
II-
III-) Restituir o valor e os acréscimos pagos pelo autor na compra do veículo na quantia de R$ corrigidos monetariamente (IGP-M) a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação (Súmula 54, STJ), mediante restituição do veículo, o que acarreta a resilição do contrato;
IV- b) pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a quarenta salários mínimos, equivalente a R$ , corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (IGP-M) e acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado,
Diante da mínima sucumbência do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE VEÍCULO (...) – VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA INOCORRENTE - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. O prazo para o exercício do direito baseado em vício oculto conta-se a partir da data em que o defeito tornou-se conhecido pelo consumidor, consoante artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A agência de veículo que vende o seu produto defeituoso está obrigada a reparar os danos materiais e morais causados ao consumidor. Improvimento do recurso da primeira Ré, Apelante 1, e provimento do recurso adesivo da Autora, Apelante 2”. Voto: "No que tange ao pleito adesivo da Autora, indiscutivelmente, a intransigência da primeira Ré, vendedora,