Jurisprudência
PODER JUDICIÁRIO
GAB. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO
Capital
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
CÍVEL N" 200.2007.765804-1/001 — 4' Vara Cível da Comarca da
: Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides
: Maria de Fátima Cunha Dantas
: Rodrigo Rodolfo Rodrigues
: Antônio Cunha Dantas
: Felipe Figueiredo Silva e outros
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS —
ABANDONO AFETIVO — PESSOA ADULTA —
PATERNIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL
— AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA CONCESSÃO
,-"DE INDENIZAÇÃO — DESPROVIMENTO.
— CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO.
ATO ILÍCITO. Inexistência. Danos morais rejeitados. Violação do art. 535 do CPC. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.366.885; Proc. 2010/0201495-3; MG; Quarta
Turma; Rel. Min. Aldir Guimar des
- Passarinho Junior; Julg. 15/03/2011;
DJE 18/03/2011)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima
Cunha Dantas, contra sentença de fls.244/247 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo em face de Antônio
Cunha Dantas, condenando a autora nas custas e honorários advocaticios fixados em R$
1.000,00 (mil reais), com a ressalva do art.12 da lei 1060/50.
A apelante, às fls.249/261, requereu a reforma da decisão afirmando que é dever dos pais o sustento, guarda e educação dos filhos e que o abandono afetivo enseja dano moral por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. 1
O apelado apresentou contrarrazões às fls.264/273, requerendo a manutenção da sentença sob o fundamento de que não houve ato ilícito praticado pelo réu„ A Procuradoria de Justiça às fls.279/281 não opinou sobre o