Jurisprudência
A genitora não pode pedir fixação de alimentos em prol de filho já maior de idade, que deve pedir alimentos em nome próprio, se assim desejar.
Descabe fixar alimentos provisórios para ex-esposa jovem, que trabalha e aufere renda, e que não fez prova e nem trouxe indício de dependência econômica e de necessidade alimentar.
NEGARAM PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70057886780 (N° CNJ: 0513305-33.2013.8.21.7000)
Comarca de Cachoeira do Sul
.I.C.
.
AGRAVANTE;
.H.C.C.
.
AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2014.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA contra decisão que, em ação de divórcio por ela ajuizada, indeferiu seu pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em seu prol e em prol do filho comum.
A agravante alegou ter necessidade alimentar, por auferir remuneração em valor baixo. Disse ter despesas com o seu próprio sustento e com o sustento do filho comum, em especial com educação dele, que não consegue suprir. Pediu a reforma da decisão.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Adianto, o recurso não merece provimento, na linha do despacho que analisou e indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
A agravante litiga sem