jURISPRUDÊNCIA

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JURISPRUDÊNCIA
Quando o reconhecimento de uma conduta como obrigatória se dá em sede dos tribunais, teremos a jurisprudência (ou o costume judiciário) como fonte do direito.
Diferencia-se, porém, do costume propriamente dito, porque esse é criação da prática popular, nascendo espontaneamente, como decorrência do exercício do que se considera socialmente obrigatório, ao passo que a JURISPRUDÊNCIA é obra exclusiva da reflexão dos operários do direito, nas decisões de juízes monocráticos e tribunais, em litígios submetidos à sua apreciação.
A expressão “JURISPRUDÊNCIA” era empregada, no vernáculo brasileiro, como um sinônimo de Ciência do Direito, sendo ainda utilizado dessa forma em diversos sistemas, notadamente o italiano.
Hodiernamente, porém, possui um significado mais limitado, consistindo no conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria (recum perpetuo similiter judicatorum auctoritas). A JURISPRUDÊNCIA é a complexa reunião de julgados, e não cada um deles isoladamente.
Embora a LINDB não a reconheça expressamente como fonte normativa, a sua importância cresce a cada dia.
A JURISPRUDÊNCIA é fonte, ao menos, da compreensão do direito.
Sua finalidade real, sem dúvida, será readequar o sistema a uma nova conjunção de forças, sem negação das premissas do próprio centro de poder de que faz parte, sempre dentro da premissa do próprio art. 5 da LINDB.
Especial destaque merece, porém, a chamada jurisprudência “contra legem”. Manifesta-se o Professor Machado Neto: “(...) qual será o direito de um povo, a lei que ninguém acata ou a jurisprudência, embora contra legem, mas que os tribunais vêm seguindo e acatando?”.
A SÚMULA adotada por um tribunal nada mais é do que a enunciação sintética de uma ratio decidendi, ou seja, constitui a síntese enunciada das razões de decidir de determinado caso concreto. A função da súmula é preencher parcialmente a indeterminação e a vagueza que resultam de textos normativos, reduzindo a complexidade da

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