Jurisprudência
Cap. 65 ao 71 Manuela Lôbo¹
O presente trabalho trata da possível existência de conflitos entre princípios constitucionais. Diferente do conflito entre normas que a solução se dá por meio do juízo de validade, o conflito de princípios deve ser solucionado com base na ponderação.
No caso em que ocorre conflito entre princípios, o intérprete-aplicador deverá optar por aquele que analisado ao caso concreto trará melhor solução ao fato. Nenhum dos princípios será considerado inválido apenas neste caso, um cederá o “lugar” ao outro.
Ao fazer a análise do caso concreto, o intérprete-aplicador deve utilizar o princípio da proporcionalidade, ou seja, antes de aplicar o princípio deve ser feita a analise da adequação, necessidade e ponderação do principio ao caso, a fim de garantir que o resultado alcançado seja condizente com a lei, sem trazer prejuízos aos cidadãos envolvidos, sem esquecer que a medida escolhida deve ser apropriada ao caso. Logo abaixo trago uma jurisprudência que ilustra esta ponderação de princípios. Aqui é demonstrado o conflito entre o princípio que diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, de comunicação... (art. 5°, IX, e art. 220, parág. 1° e 2°) e o principio que afirma ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5°, X).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais da inviolabilidade da personalidade e da liberdade de informação e manifestação, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse. Hipótese dos autos em que a matéria jornalística limitou-se a retratar o fato sem fazer qualquer juízo valorativo a respeito, inexistindo ilicitude na conduta. Sem extrapolar o dever de informação e a liberdade