Jurisprudência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038891-70.2010.4.01.3300/BA
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS(AS)
CAIXA SEGURADORA S/A
THACIO FORTUNATO MOREIRA E OUTROS(AS)
MARCIO ALAN DE LIMA PRATA E CONJUGE
MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO E OUTROS(AS)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. IMOVEL FINANCIADO PELO SFH.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADVENTO DA APOSENTADORIA DO AUTOR
POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PRESTAÇÕES PAGAS
POSTERIORES À APOSENTADORIA E DE PAGAMENTO EM DOBRO. LEGITIMIDADE DA
SEGURADORA E DA CEF.
1. A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro. Precedentes do Tribunal.
2. Não obstante o autor, na qualidade de policial federal, ter se aposentado por invalidez permanente, em face de acidente de trabalho, seu pedido de cobertura do saldo devedor pelo seguro habitacional foi recusado pela seguradora. Segundo a seguradora o autor ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial, dado que as Condições Especiais da
Apólice de Seguro excluem da cobertura àqueles que são passíveis de recuperação ou reabilitação. 3. A perícia realizada nos autos esclareceu que o autor jamais poderá exercer a atividade de policial, em razão das graves seqüelas advindas do acidente de trabalho. Sendo a profissão de policial que lhe dava sustento, não há que se cogitar de o autor vir a se adaptar em outra atividade profissional, ainda que o perito, sob tal