Jurisprudência Telefonia Fixa e Móvel
RECURSO ESPECIAL Nº 436.224 - DF (2002/0061774-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PERICLES D"AVILA MENDES NETO E OUTRO (S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇAO DE 10% PARA 2%. ART. 52, 1º, DO CDC.
1.Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo.
2. Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.A controvérsia diz respeito à aplicabilidade, ou não, do 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo provenientes da prestação do serviço público de telefonia. Invoco, como razões de decidir, o parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, nos seguintes termos:
"A discussão central no presente caso refere-se à aplicação do 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a recorrente uma interpretação restritiva deste dispositivo, no sentido de sua incidência apenas sobre os tipos de contratos previstos no seu caput , a saber, nos casos de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Não assiste razão à recorrente, pois, tratando-se de contrato de prestação de serviço de telefonia, caracteriza-se, na espécie, relação de consumo, regendo-se os direito e obrigações daí resultantes pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a multa moratória de 2% (dois por cento), prevista no 1º do artigo 52, do referenciado diploma legal.
Da mesma forma, refira-se que a Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações, a qual estabelece multa moratória de 10% a ser