Jurisprudência jornada 12 x 36
JORNADA DE 12 POR 36 HORAS. VALIDADE. Evidenciado nos autos que o reclamante foi contratado para trabalhar no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, através de ato volitivo, deve ser mantida a sentença que declarou a validade da jornada de trabalho pactuada e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, já que respeitados os termos do contrato de trabalho.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Santa Catarina, sendo recorrente SAMUEL PEREIRA e recorrida SOSEBAN - VIGILÂNCIA BANCÁRIA, INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação recorre o reclamante a este egrégio Tribunal.
Em suas razões de recurso assevera que devem ser deferidos os pedidos de horas extras a partir da 8ª diária, adicional convencional e horas extras intervalares, adicional noturno entre 05h e 07h, pagamento das refeições não concedidas, reflexos, multas convencionais e honorários advocatícios.
Não há oferecimento de contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se configurarem as hipóteses da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso interposto pelo autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Em função da falta de comprovação do pagamento do depósito recursal, no prazo legalmente previsto, deixo de conhecer do recurso da empresa, por deserto, nos mesmos termos da decisão da MM. Junta a quo.