Jurisprudencias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. EXIGENCIA PREVISTA PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. (ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96). CONCESSÃO DE PRAZO, COM RESERVA DE VAGA, PARA REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE EMANCIPADO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Dados Gerais
Processo:
AG 88787820134050000
Relator(a):
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Julgamento:
26/09/2013
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
03/10/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. EXIGENCIA PREVISTA PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. (ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96). CONCESSÃO DE PRAZO, COM RESERVA DE VAGA, PARA REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE EMANCIPADO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que foi deferida liminar, em sede ação mandamental, para assegurar ao impetrante, menor de dezoito anos, reserva de vaga no Curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, sem que tenha concluído, na data da inscrição prevista para matrícula, a exigência editalícia de conclusão de ensino médio, sob a consideração de que o ora agravado irá se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do ensino médio.
2. A mera aprovação no processo seletivo vestibular não enseja, por si só, o direito subjetivo ao candidato de se matricular no ensino superior, devendo este, além da aprovação, ter concluído o ensino médio, nos termos do artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96, situação não vislumbrada na hipótese vertente.
3. A Constituição Federal, ao assegurar a todos o acesso aos níveis mais elevados de ensino, considerando a