JURISPRUDENCIA
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856553 BA (STF)
Data de publicação: 12/04/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES. Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do artigo 404 do CPP : As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209 . Nulidade das provas colhidas pelo Ministério Público. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129 , IX , da Constituição Federal , e as Leis números 75 /90 e 8625 /03, tem legitimidade