Jurisprudencia
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000389490
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 101052093.2014.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, é apelado FERNANDA DA TRINDADE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO RUI
(Presidente sem voto), MATHEUS FONTES E FERNANDES LOBO.
São Paulo, 21 de maio de 2015
CAMPOS MELLO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ap . 1 0 1 0 5 2 0 - 9 3 .2 0 1 4 . 8 .2 6 .0 0 0 7 Sã o P au l o 1 ª VC F. Reg . d e I taq u er a
Ap te: Ba n co Br ad e sco S. A.
Ap d a: Fe r n a n d a d a Tr in d ad e Ol iv e ir a .
VOTO 35411
Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização de Dano moral.
Procedência parcial decretada em 1º grau. Decisão mantida. Hipótese em que não logrou o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (C.P.C., art.
333, II), visto que não comprovou a licitude das compras realizadas por cartão eletrônico. Responsabilidade objetiva. Danos patrimoniais e extrapatrimoniais configurados. Indenização fixada em patamar razoável. Recurso desprovido.
É apelação contra a sentença a fls. 71/79, que julgou procedente em parte demanda declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização de danos e condenou o réu ao pagamento da importância discriminada no dispositivo da decisão.
Em seu recurso, alega o réu que a decisão não pode subsistir, pois não ocorrera a comunicação do furto do cartão eletrônico.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos para que se lhe imponha responsabilidade e, ainda que assim não se entenda, deve ser reconhecida a culpa