Jurisprudencia

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“É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.009, de 25 de março de 1990. Precedentes:AgRg no AG n.º 82.465/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de10/05/207; REsp n.º 27.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/03/205; REsp n.º 691.729/SC, Rel. Min.Franciuli Neto, DJU de 25/04/205; e REsp n.º 30.41/MG,Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/10/203. 2. O artigo 2.º da mencionada Lei, que dispõe sobre a impenhorabildade do bem de família, aponta os bens que devem ser excluídos da impenhorabildade, quais sejam: veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. (REsp 836576 / MS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªT, j. 20/1/207).

“A impenhorabildade proclamada pela Lei nº 8.09/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habituabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no 'homestad' (EUA), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor dasagruras de viver sem um mínimo de condições de comodidade.”

“Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, ser reputados, em regra, insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som.” (2º TACivSP - Apelação com Revisão nº 651.673-0/8 - 8ª Câmara
- Relator Juiz RUY COPPOLA - voto nº 741)

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