Jurisprudencia
“A impenhorabildade proclamada pela Lei nº 8.09/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habituabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no 'homestad' (EUA), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor dasagruras de viver sem um mínimo de condições de comodidade.”
“Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, ser reputados, em regra, insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som.” (2º TACivSP - Apelação com Revisão nº 651.673-0/8 - 8ª Câmara
- Relator Juiz RUY COPPOLA - voto nº 741)