jurisprudencia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUS^ÇA DESÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
RFfjlSTRADO(A) SOB N
13
ACÓRDÃO
' "»"•"'" "'".03671111'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0001218-44.1999.8.26.0052, da Comarca de
São
Paulo, em que
é apelante
DEIVID
SOUSA
SOARES
sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR
DEIVID
SOUSA
SOARES
OU
DAVID
DE
SOUZA
SOARES
OU
DEIVID DE SOUZA SOARES OU DAVID SOUSA SOARES, PARA
ANULAR
A
DECISÃO
RECORRIDA
E
DETERMINAR
QUE
SEJA
SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO
JÚRI.
V.U.",
de
conformidade
com
o
voto
do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
CHRISTIANO
a
KUNTZ
participação
(Presidente)
FRANCISCO MENIN.
São Paulo, 25 de agosto de 2011.
/
FERNANDO MIRANDA
RELATOR
dos e PJL
Jm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a CÂMARA CRIMINAL
Voto n° 16.682
Apelação: 0001218-44.1999.8.26.0052
Apelante: DEIVID SOUSA SOARES ou
DAVID DE SOUZA SOARES ou
DEIVID DE SOUZA SOARES ou
DAVID SOUSA SOARES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo: 1.218-9
1 a Vara do Júri da Comarca da Capital/SP
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto por DEIVID SOUSA SOARES ou DAVID DE SOUZA
SOARES ou DEIVID DE SOUZA SOARES ou DAVID SOUSA
SOARES, contra a r. decisão do Egrégio Tribunal do Júri que, nos termos da r. sentença de fls. 415/416, cujo relatório se adota, o condenou a cumprir doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2 o , inciso
IV, do Código Penal.
A
defesa
pleiteia
a
anulação
do
julgamento, para que o acusado a outro seja submetido, alegando, em síntese, que a decisão