jurisprudencia
1. Para que se consume o crime do artigo 231 do Código Penal, tráfico de pessoas, são requeridos outros elementos apontados na doutrina como ações que envolvam a facilitação, não só em arregimentar as pessoas, como também de organizar tudo aquilo que seja necessário para que o tráfico internacional seja bem sucedido.
2. O consentimento da vítima não exclui a responsabilidade do traficante ou do explorador, pois que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não têm idéia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida que em geral contraem antes de chegar ao destino. 3. Comprovadas a materialidade e autoria pelas interceptações telefônicas que evidenciaram que os apelantes tinham plena consciência da natureza criminosa das atividades realizadas pelo bando, bem como dos seus papéis dentro do esquema criminoso. As ações dos apelantes se amoldam com perfeição ao tipo na modalidade promover, de vez que, todos, exceto RALPH, facilitam e organizam toda a dinâmica criminosa, até a chegada das vítimas na Itália, e mesmo depois, mantêm-se em contato com elas, como se vê das transcrições.
4. Do mesmo modo, no que tange ao delito de rufianismo, há diálogos nos quais os acusados negociam o pagamento de taxas com mulheres e travestis que utilizam seus apartamentos para a prostituição.
5. Ademais, é possível depreender que ALTOMIR, WESLEY e ROGÉRIO controlam a movimentação de travestis brasileiros na Itália, alterando de lugar as pessoas que não rendem o esperado por eles, evidenciando que os acusados se beneficiavam da prostituição alheia, tal como reconhecido nos autos da ação penal anterior (nº , julgada à unanimidade pela 2ª turma, em voto de minha relatoria, que os condenou pelo mesmo delito em razão de fatos