jurisprudencia
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA-IESB
Direito
Professora: Dra. Gleisse Ribeiro Alves
Ciência Política
Analise e Fichamento de Jurisprudência
Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo. Referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 135.071-0/3-00, em que é requerente o Prefeito Municipal de Jundiaí e requerido o Presidente da Câmara Municipalde Jundiaí.
Fato: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade intentada pelo prefeito de Jundiaí, por ofensa ao art. 2° da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e art.5°. III “Ninguém será submetido a tortura e nem tratamento desumano ou degradante” e art.163. II da Constituição Estadual “Instituirtratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominaçãojurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” e afirma que a desconstituição da Lei complementar n° 435, de 19 de abril de 2006, art.37.XIX “Pessoa portadora de deficiência física ou mental, funcionale irreversível, ou quem a tenha sob sua guarda ou responsabilidade e que consigo resida”, de iniciativa parlamentar altera o Código Tributário Municipal por prever isenção de IPTU em favor da pessoaportadora de deficiência ou de seu responsável nas condições que especifica.
Fundamentação: A Lei Complementar n°435, de 19 de abril de 2006, do Municipal de Jundiaí altera o art.37 do CódigoTributário Municipal “Art. 1º. O Código Tributário (Lei Complementar nº. 14, de 26 de dezembro de 1990) passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 37. (...)” para isentar do IPTU as pessoasportadoras de deficiência física ou mental, ou seus responsáveis.
O Município para realizar seus fins administrativos públicos precisa de recursos financeiros arrecadados de tributos que com os demais...