jurisprudencia
APELAÇÃO CÍVEL Nº 587.566-5, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS
APELANTE: R. L. L.
S. (assistida pelos genitores)
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO - MENOR DE 16 ANOS - CONSENTIMENTO DOS GENITORES - APTIDÃO FÍSICA ATESTADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA - CASAMENTO RELIGIOSO JÁ REALIZADO - PREFERÊNCIA À CONSTITUIÇÃO LEGAL DE SOCIEDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.520, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA PELO MAGISTRADO DE CADA CASO CONCRETO - SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MATRIMONIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 587.566-5, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante R. L. L. S. (assistida pelos genitores G. C. L. S. e C. L. L. S.).
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença (fls. 49/51) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Autorização Judicial Matrimonial sob nº 191/2008 proposta por R. L. L. S., (assistida por seus genitores G. C. L. S. E C. L. L. S.), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não suprindo a idade da menor, a qual objetivava contrair matrimônio antes de completar 16 (dezesseis) anos.
Inconformada com a sentença, a Apelante, em suas razões recursais (fls. 53/65), sustenta que possui vida normal, que estuda e trabalha, e que possui o consentimento de seus pais para contrair matrimônio. Informa já ser casada junto à Igreja na qual freqüenta e que seu noivo, R. A. S., provê as despesas do lar, executando atividade de artesão e Preletor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Curitiba. Aduz ainda, que se considera com idade núbil, por ser desenvolvida