Jurisprudencia
APC 20110112297552 DF 0215996-02.2011.8.07.0001
Relator(a):
ANTONINHO LOPES
Julgamento:
19/03/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 148
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. AFOGAMENTO NA PISCINALOCALIZADA NA ESCOLA DURANTE AULA DE NATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078 /90, submete-se à regência normativa desta Lei Protecionista. II. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. A instituição de ensino é responsável pela integridade física dos alunos que recebe em suas instalações, máxime quanto ao desempenho das atividades contratadas. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional sofrido pelos pais em face da morte da filha durante aula de natação. V. O valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Conforme explana Rui Stoco:
Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.
Responderá no plano