Jurisprudencia

351 palavras 2 páginas
O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. O acusado XXX foi qualificado, o crime foi imputado a ele está capitulado e o rol de testemunhas instrui a denúncia. Porém, a descrição dos fatos não atende ao disposto do art. 41, eis que não expõe devidamente o fato delituoso imputado ao Réu XXX. Com efeito, o réu XX é acusado da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006), porém, da narração fática contida na denúncia, não há como saber com quem o referido réu estava associado, se com o corréu XXX, se com o correu XXX, ou com ambos. Aliás, sequer há como concluir pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, quanto a tal delito, a denúncia será rejeitada por falta de prova da materialidade, nos termos da fundamentação supra. Diante de tal quadro, concluo que a denúncia é manifestadamente inepta, uma vez que a exposição do fato criminoso é genérica e não está minimamente circunstanciada. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TJPR:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 335 DA LEI 11.343/2006). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA IMPUTADA AOS DENUNCIADOS. FATO DELITUOSO NÃO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR – 3ª C. Criminal – HCC 1013409-9 – Cianorte – Rel. Lillian Romero – Unânime – j. 04.04.2013. Portanto, especificamente quanto ao réu XXX, é o caso de declarar a inépcia da denúncia e rejeita-la, com fundamento no art. 395, inc. I, do Código de Processo Penal.

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