Jurisprudencia
Primeira Seção Cível
Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário - N. - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran .
Embargado - João Vicente Borba da Silva.
Def. Públ. 2ª Inst - Almir Silva Paixão e outro.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Gabriel Ricardo Jardim Caixeta.
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES -REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA -DEFICIÊNCIA NA CUSTÓDIA DOS INTERNOS -CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO -PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL -RECURSO PROVIDO.
Os embargos infringentes têm por escopo a prevalência do voto vencido, de maneira que, sendo este o objetivo do embargante, não há falar em inadmissibilidade da via eleita.
Os direitos e garantias individuais que o interno alega violados exigem a atuação positiva do Estado, dependendo, portanto, de meios materiais, obrigando o administrador público a relativizar a efetividade desses direitos quando conflitantes com outros fundamentais, devendo prevalecer o interesse coletivo, como expressão do princípio da reserva do possível, pelo o qual deve cumprir suas obrigações legais positivas até o limite das suas possibilidades financeiras e orçamentárias. Raciocínio diverso conduziria a uma situação caótica, na qual a Administração ver-se-ia impossibilitada de garantir direitos fundamentais a determinados indivíduos por falta de recursos, ao mesmo tempo em que seria condenada a indenizá-los exatamente por não garantir tais direitos. Não se justifica, portanto, a pretensão indenizatória do interno de estabelecimento penal, em razão das péssimas condições.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das