jurisprudencia
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2004 05 1 005506-6
Apelante(s) : IBI CARD ADMINISTRADORA E PROMOÇÃO
Apelado(s) : ADRIANA CARLOTA NUNES
Relatora Juíza : LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH EMENTA
CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSTENTAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE MATÉRIA NÃO VENTILADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO À LIDE E SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 – A apelação limita-se aos fatos alegados e provados antes da sentença. 2 - É vedada pelo nosso ordenamento jurídico a sustentação de tese não argüida perante o Juízo a quo, vez que, nessa hipótese, haveria inovação à lide e supressão de instância. 3 – Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 4 – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Relatora, TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Vogal, sob a presidência da Juíza NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, em NÃO CONHECER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Presidente
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Relatora
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 35/37 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ré interpôs o recurso de fls. 47/53.
A apelante aduziu que o registro do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes não se deu pelo fato noticiado nos autos, a saber, emissão de cartão de crédito e não pagamento da respectiva anuidade.
Mas, deveu-se à uma compra realizada pela recorrida no mês de outubro de 2003, através do cartão C&A MODAS, cujo valor foi dividido