Jurisprudencia
As operações perfectibilizadas com base nos contratos firmados à época da vigência da Portaria nº 1.361/76 devem ser revistas no sentido de que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização à parte autora correspondente ao valor das ações não subscritas e seus respectivos rendimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
Apelação Cível
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70005869342
Porto Alegre
Brasil Telecom S/A apelte/recdo adesivo
Célia Costa Vieira recorrente adesiva/apelada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao apelo da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desa. Elaine Harzheim Macedo, Presidenta, e Des. Alexandre Mussoi Moreira.
Porto Alegre, 29 de abril de 2003.
Des. Alzir Felippe Schmitz,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (Relator) –
Demanda. Cuidam os autos de ação de adimplemento contratual ajuizada por CÉLIA COSTA VIEIRA contra BRASIL TELECOM S/A. Informa a requerente que firmou contrato de participação financeira com a ré no ano de 1990, onde teria o direito a ações e uso de linha telefônica, sendo que um não poderia existir sem o outro.
Afirma que recebeu ações em quantidade menor do que lhe seria devida. Pede que seja a ré condenada a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações (993.833 ações), em virtude de seu contrato de participação financeira, ou a pagar indenização equivalente ao número das ações postuladas multiplicadas pela cotação das ações junto ao mercado mobiliário no dia em que transitar a decisão. Pede, também, a condenação da ré às custas e honorários