jurisprudencia

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STF - MS 24.151-9 - Sessão Plenária - j. 28/9/2005 - DJU 16/12/2005 - Área do Direito: Administrativo
ORÇAMENTO PÚBLICO - Fundo de Participação dos Municípios - Alteração do coeficiente mediante decisão normativa editada pelo Tribunal de Contas da União na metade do exercício financeiro - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da anualidade - Inteligência do art. 91, § 3.º c/c o art. 92 do CTN.
Ementa Oficial:
A alteração do coeficiente de participação do Município mediante decisão normativa editada pelo Tribunal de Contas da União na metade do exercício financeiro viola o princípio da anualidade extraído do art. 244 (sic) do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, § 3.º, c/c art. 92 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, sob a presidência do Min. Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de setembro de 2005 - JOAQUIM BARBOSA, relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Min. Joaquim Barbosa (relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o presidente do Tribunal de Contas da União pelo Município de Santo Antônio do Amparo, visando, em síntese, à suspensão, até o final de 2001, da Decisão Normativa 38 da Corte de Contas, que, ao alterar a Decisão Normativa 37, modificou o coeficiente de participação municipal de 1,2% para 1,0%.
Alega o impetrante que a edição da Decisão Normativa 38 no meio do exercício de 2001 viola o princípio da anualidade, disposto no Código Tributário Nacional (LGL\1966\26).
Nas informações, a autoridade coatora justifica a edição da referida decisão normativa com base no disposto no art. 161 da CF (LGL\1988\3), que prevê a competência do TCU para dispor sobre as quotas participativas, com o intuito de reduzir as desigualdades socioeconômicas entre os municípios.
A liminar foi

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