Jurisprudencia
III – MÉRITO (continuação)
(...)
III 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Vale transcrever o entendimento do STJ, conforme verifica-se do acórdão abaixo transcrito: Processo | REsp 471223 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0124807-5 | Relator(a) | Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) | Órgão Julgador | T4 - QUARTA TURMA | Ementa | CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PORAVALISTAS A SEUS FILHOS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DEDECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA.NECESSIDADE. SÚMULA N. 195-STJ.I. Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo deembargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação edecretação na via própria da ação pauliana ou revocatória.II. Recurso especial conhecido e provido. | Acórdão | Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acimaindicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, àunanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma dorelatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. Participaram dojulgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda eFernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JoãoOtávio de Noronha. | Ademais, segundo os ensinamentos do Dr. Orlando Gomes, fraude contra credores, consiste no: "propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana." (Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000)